segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

JUSTIÇA SEJA FEITA AOS ATINGIDOS POR BARRAGENS EM RONDÔNIA!

Publicada em 10/02/2012 - 10h57min / Autor: Rondoniadinamica
Justiça determina remoção de ribeirinhos atingidos por abertura de comportas das usinas.
A liminar foi impetrada por cinco moradores que tiveram suas casas praticamente destruídas.

O juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho concedeu liminar parcial em favor de ribeirinhos que residem no entorno da construção da usina de Santo Antônio que a direção do Consórcio realize a remoção dos locais atingidos para alojamentos seguros e com estrutura compatível para moradia.


A liminar foi impetrada por cinco moradores que tiveram suas casas praticamente destruídas pelos banzeiros gerados pela abertura das três comportas da Usina de Santo Antônio, que levou pânico a inúmeros ribeirinhos, ao destruir árvores, afundar pequenas embarcações e causar desbarrancamento na margem do Madeira.


O juiz Jorge Ribeiro da Luz só não atendeu ao pedido de pagamento de indenização aos ribeirinhos que pediram dois salários mínimos mensais para pagamento de despesas com transporte. No entanto, estipulou multa de R$ 300 por hora por atraso na remoção e deu 48 horas para que o Consórcio responsável faça a mudança dos ribeirinhos.
A decisão foi dada na quarta-feira, mas publicada hoje (10.02), no Diário da Justiça de Rondônia.


CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:


Proc.: 0002583-49. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Katiana de Castro Mendes, José Moreira de Luna, Miracele Ferreira de Oliveira, Maria das Graças Lima de Oliveira, Manoel Marcelo Lima de Oliveira
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
DECISÃO:
VISTOS. Katiana de Castro Mendes, José Moreira de Luna, Miracele Ferreira de Oliveira, Maria das Graças Lima de Oliveira e Manoel Marcelo Lima de Oliveira ingressaram com a presente medida cautelar inominada em face de Santo Antônio Energia S. A. afirmando ser ela a responsável pela construção da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Sustentam que houve o represamento para a formação do lago da usina. Em meados de dezembro de 2011 foram abertas três comportas, elevando o nível do Rio madeira, com a formação de ?banzeiros? provocando a deriva de flutuantes, arrancamento de árvores e desbarrancamento das margens do rio, onde residem os ribeirinhos há mais de vinte e cinco anos. Entretanto, a ré não tomou qualquer providência, sendo certo que os autores são pessoas de parcos recursos. Aduzem que as casas deles estão a desabar em razão do ?banzeiro? provocado pelas fortes águas com a abertura das comportas e desbarrancamento das margens. Afirmando que proporá, como principal, Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, pediram a determinação, em sede de liminar, para que a ré promova a retirada deles - autores - do local onde moram e os relocação em localidade com estrutura física condigna, às suas - da ré - expensas. Pediram, ainda, o pagamento de transporte coletivo para os deslocamentos, em face da modificação das condições de deslocamento ao trabalho, em valor correspondente a dois salários mínimos mensais. Também pediram seja fixado o prazo de 24 horas para cumprimento da DECISÃO, pena de imposição de multa.
Ao pedido juntaram documentos de fls. 23 a 117. Emendaram a INICIAL para juntar comprovante de recolhimento das custas processuais.
É o breve RELATÓRIO. Decido.
Indefiro, por primeiro, o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive com a consideração de que foram elas recolhidas. Pretendem os autores, em caráter de liminar, a remoção de suas residências e realojamento em localidade com estrutura física adequada, o que passo a examinar. Para concessão da liminar em cautelar, necessária a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Primeiro que é notório, nesta capital, a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, no leito do Rio Madeira, em cujas margens se encontra esta cidade. Também é notório que a saída da água das comportas da Usina, não são exatamente para o leito do rio. A frente das comportas, por onde há a saída da água, é direcionada exatamente ao centro da cidade. Pois bem. Com o aumento das águas do rio, por certo há a necessidade de serem abertas as comportas, pena de não suportamento do lago. Com a saída d’água, em grande quantidade, forma-se o que popularmente se denomina de banzeiros (aquilo que se agita). Dos banzeiros formam-se as que terminam por provocar as grandes erosões nas margens dos rios. Essas erosões, ao que noticia nos presentes autos, estão a provocar a derrubada das casas dos ribeirinhos, necessitando a sua retirada de imediato. Prima facie não se pode concluir que os motivos das erosões não sejam em razão da grande vazão das comportas da usina, vez que nunca se atingiu com tamanha intensidade as erosões. Veja-se que os ora autores, segundo alegam, residem no local há mais de vinte e cinco anos. Assim, há grande probabilidade de que efetivamente os danos e as derrubadas das residências dos autores efetivamente tenham por causa a abertura das comportas por parte da ora ré. E a se considerar dessa forma, não se pode olvidar de que se trata de procedimento necessário. Entretanto, também não se pode olvidar que ela poderá vir a ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez responsável pela construção da Usina, sem as devidas cautelas para serem evitados esses danos. E em eventualmente sendo considerada como responsável, não há dúvida de que tem o dever jurídico de evitar maiores prejuízos às partes afetadas,
inclusive preservando a segurança dos moradores, com a retirada deles para local seguro, com a dignidade necessária à pessoa. Portanto, com essas considerações vejo presente o requisito fumus boni iuris. Com relação ao periculum in mora penso não ser diferente. Conforme se bem pode observar pela mídia local e nacional, além dos documentos apresentados aos autos, o ?desbarrancamento? tem sido em alta velocidade. Já está a ameaçar a grande maioria das casas dos senhores ribeirinhos, entre eles os ora autores. Ou seja, não concedida neste momento processual fatalmente não surtirá qualquer efeito e não se evitarão os prejuízos se concedida a final. Portanto, necessária a concessão da medida pretendida. Ad argumentandum tantum, nosso Tribunal de Justiça, em recente
DECISÃOem Agravo de Instrumento, decidiu pela concessão da medida, à outros ribeirinhos, nos mesmos termos do ora pedido. Portanto, necessária a concessão da liminar para o fim de determinar à ora ré que promova a retirada dos ora autores de suas residências, com todos os seus pertences, alojando-os em local seguro, com estrutura digna, com saneamento básico e todos os itens necessários à manutenção da vida e saúde das pessoas. O prazo a ser concedido à ré não podeser, a meu ver, o de 24 horas pretendido pelos autores, haja vista o número de remoções (cinco) em exíguo prazo. Penso que o prazo a ser concedido para cumprimento final da medida deve ser de 48 horas, com imposição de multa de R$ 300, 00 (trezentos reais) a cada hora de atraso, em favor de cada um dos autores. Outro pedido, em caráter de liminar, que fazem os autores é de determinação à ré para pagamento das despesas com deslocamento ao trabalho, no importe de dois salários mínimos mensais. Trata-se, a meu ver, de pedido que deve ser indeferido. É que não há deslocamento urbano, nesta capital, que atinja a cifra pretendida pelos autores. Segundo que, onde moravam já necessitavam de se deslocarem para o trabalho. A modificação do local de origem do deslocamento, a princípio, não tem o condão de acarretar maiores ônus. É assim que vejo. Portanto, ao meu entender esse pedido deve ser indeferido. Diante do exposto e considerando, pois, o que mais dos autos consta, hei por bem em deferir parcialmente os pedidos, para o fim de determinar à ré que promova a remoção e realojamento dos ora autores e seus pertences, às suas expensas, para local seguro, com estrutura física, com saneamento básico e todos os itens necessários à manutenção da vida e saúde das pessoas. Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o cumprimento da DECISÃO, pena de multa no importe de R$ 300, 00 (trezentos reais) por hora de atraso no cumprimento, em favor de cada um dos autores. Determino sirva o presente de MANDADO, que deverá ser cumprido por senhor oficial de justiça plantonista, o qual deverá certificar a hora de cumprimento. Cumprido o presente MANDADO, cite-se a ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito

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