Artigo
9 - Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da
Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes
objetivos: (...) V - prestar auxílio à realização de
levantamentos e laudos técnicos
sobre impactos ambientais negativos.
Art. 10. As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 [Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências].
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