quarta-feira, 3 de junho de 2009

MÁGICA: TRANSFORMAR O ILEGAL EM LEGAL...APRENDA COM MINC E CASSOL...

Governador de Rondônia e MMA fecham acordo para Flona Bom Futuro - 03/06/2009

Local: São Paulo - SP
Fonte: Amazonia.org.br
Link: http://www.amazonia.org.br/noticias/noticia.cfm?id=313890

A troca da Flona por unidades de conservação estadual estava sendo usada por Ivo Cassol como condição para conceder a licença da usina de Jirau

Bruno Calixto

O governador Ivo Cassol fez valer a chantagem com o Governo Federal e conseguiu fazer um acordo com o Ministério do Meio Ambiente (MMA) para legalizar as cerca de 15 mil famílias que vivem na Floresta Nacional (Flona) Bom Futuro. O governador disse que só daria a licença estadual para a Usina Hidrelétrica de Jirau se o MMA aceitasse fazer uma troca entre a Flona e unidades de conservação estaduais.

Com o acordo, a área da Flona Bom Futuro, hoje de responsabilidade da União, será entregue ao governo do estado, que legalizará a situação das famílias que vivem lá. Essas famílias, entretanto, são acusadas pelo movimento ambientalista de Rondônia de terem invadido a unidade de conservação e de utilizar a área para criar mais de 40 mil cabeças de gado.

Segundo o relatório "O fim da floresta", produzido pelo Grupo de Trabalho Amazônico (GTA) no ano passado, a Flona Bom Futuro sofre invasões desde o início do ano 2000. Essas invasões tinham o objetivo de retirar madeira ilegal da unidade de conservação e promover o loteamento da Flona para agricultores e fazendeiros.

Com a troca, passará para o domínio da União três unidades de conservação que são hoje estaduais. Parte dessas Ucs, inclusive, será alagada pelo usina de Jirau.

O acordo foi assinado pelo ministro do Meio Ambiente Carlos Minc, o presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) Rômulo José Fernandes Barreto Mello e o governador de Rondônia Ivo Cassol.

A troca
O acordo, publicizado hoje pelo portal de notícias Rondônia Agora, define que a Flona Bom Futuro passe para a responsabilidade do governo do Estado. No território que é hoje a Flona será criado uma Área de Proteção Ambiental de 70 mil hectares, região onde se encontra, atualmente, grileiros que possuem mais de 40 mil cabeças de gado; uma Floresta Estadual de 70 mil hectares. O território restante, de 132 mil hectares, formará uma Unidade de Conservação Federal sob administração do ICMBio.

Com a troca, as Unidades de Conservação Estadual Floresta Estadual Rio Vermelho A e B, Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos e Estação Ecológica Mujica Nava, num total aproximado de 180 mil hectares, passarão para a responsabilidade do ICMBio.

O acordo define que sejam estabelecidas regras para impedir desmatamentos, exceto no local em que se destinará terras paras as famílias que atualmente ocupam a Flona Bom Futuro. Segundo o acordo, as partes têm até 90 dias para cumprir a permuta, que pode ser prorrogado por mais 90 dias.

Na opinião de Brent Millikan, coordenador da organização Amigos da Terra - Amazônia Brasileira, a proposta feita pelo governo de Rondônia e aceita pelo MMA é uma loucura. "É uma proposta indecente que segue a lógica de 'deixa que eu continue devastando o que é seu e em troca eu deixo você devastar o que é meu'", afirma. Segundo ele, as reservas estaduais não são legalmente do Estado de Rondônia, já que a União não repassou essas terras para o poder estadual.

"A Flona, criada em 1988, nunca foi efetivamente implantada pelo Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais]. Este sempre foi conivente às invasões. A Flona é um produto da omissão do governo de Rondônia e do instituto", afirma Millikan.

Ilegalidades

Em entrevista ao site Amazonia.org.br no início de maio, o advogado especializado em meio ambiente Fernando Jacob Netto disse que uma troca desse porte é ilegal. Segundo Netto, o governo do estado não pode utilizar uma unidade de conservação como moeda de troca para aprovar a licença de um empreendimento.


Acordo entre Minc e Cassol sobre Flona Bom Futuro

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO E O ESTADO DE RONDÔNIA.

A UNIÃO FEDERAL, por intermédio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, neste ato representado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, Carlos Minc Baumfeld, o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, neste ato representado pelo seu Presidente, Rômulo José Fernandes Barreto Mello e o ESTADO DE RONDÔNIA, neste ato representado pelo seu Governador, Ivo Narciso Cassol.

CONSIDERANDO a ocupação antrópica verificada no interior da Floresta Nacional de Bom Futuro, unidade de conservação de uso sustentável gerida pelo ICMBio e localizada no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar os atributos ambientais do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que parte da porção Sul da FLONA BOM FUTURO tem ocupação antiga, com adensamentos populacionais relevantes, com vilas de moradores, 12 igrejas e 14 escolas instaladas;

CONSIDERANDO a iminente necessidade de solucionar-se o impasse sócio ambiental estabelecido na Floresta Nacional do Bom Futuro com o máximo de justiça social e conservação da biodiversidade;

CONSIDERANDO que uma solução pela retirada das famílias ocupantes da área compreendida na Floresta Nacional de Bom Futuro ocasionará consequências sociais imprevistas;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos que permitam identificar a extensão das áreas e dos impactos produzidos;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETIVOS:

O presente Termo de Acordo tem por objetivo solucionar os conflitos sociais e ambientais decorrentes da desordenada ocupação da Floresta Nacional de Bom Futuro mediante a busca de alternativas social e ambientalmente justificáveis, capaz de propiciar a resolução dos conflitos fundiários na região, o que se fará conforme os compromissos estabelecidos neste Acordo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

I - DA UNIÃO POR MEIO DO MMA e ICMBio:

1. Promover proposta de desafetação da área compreendida pela Florestal Nacional de Bom Futuro, no total de 272.898 ha, para os seguintes fins:

a. Criação de uma Área de Proteção Ambiental, sob administração do Estado de Rondônia, num total aproximado de 70.000 ha.

B. Criação de uma Floresta Estadual, sob administração do Estado de Rondônia, num total aproximado de 70.000 ha.

C. Criação de Unidade de Conservação Federal, de proteção integral, sob administração do Instituto Chico Mendes, num total aproximado de 132.898 ha.

2. Adotar as providências necessárias para transferir para o Estado de Rondônia as terras de domínio da União onde serão criadas as Unidades de Conservação Estaduais, nos termos dos itens “a” e “b” deste inciso.

II - DO ESTADO DE RONDÔNIA

1. Promover a desafetação nas Unidades de Conservação Estadual denominadas Floresta Estadual Rio Vermelho A e B, Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos e Estação Ecológica Mujica Nava, num total aproximado de 180.000 ha.

2. Transferir para o Instituto Chico Mendes o domínio das terras estaduais compreendidas nas áreas desafetadas para fins de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA OPERACIONALIZAÇÃO DESTE ACORDO:

A operacionalização do presente Acordo se dará mediante a formação de grupo de trabalho conjunto, a ser designado em ato das partes envolvidas, e após a assinatura deste instrumento, com representantes de todos os signatários, com o objetivo de formular os instrumentos necessários à consecução dos objetivos desse Termo e propor as medidas legais necessárias, mediante as seguintes diretrizes:

I – A área já antropizada na região da FLONA de Bom Futuro, definida na Cláusula Segunda, Inciso I, item 1, alínea a, correspondente a cerca de 70.000 ha (setenta mil hectares), será delimitada de forma a possibilitar o uso sustentável dos recursos naturais existentes, mediante regulamento e critérios a serem definidos pelo Estado de Rondônia, que poderá promover inclusive a Regularização Fundiária em favor das famílias já instaladas.

II – Deverá ser considerada a destinação de terras, a serem incorporadas ao item I desta Cláusula, para realocação das famílias que ocupam atualmente as áreas das Unidades de Conservação Estaduais, definidas na Cláusula Segunda, Inciso

II, item 1, possibilitando, em caso de necessidade, desmatamentos eventuais.

III – A criação das Unidades de Conservação Estaduais mencionadas na Cláusula Segunda, Inciso I, item 1, alíneas “a” e ‘b” serão estabelecidas de forma a compreender a reserva legal dos imóveis rurais que estarão situados na futura APA, permitido-se a exploração sustentável nessas áreas, conforme legislação e plano de manejo.

IV - Deverão ser apresentadas propostas de delimitação de todas as áreas das Unidades de Conservação Estaduais e Federal inseridas no presente acordo.

V – Deverão ser apresentadas as propostas dos atos normativos, instrumentos legais e estudos prévios suficientes para atingir os objetivos previstos neste Acordo.

VI – A operacionalização quanto à regularização das transferências de terras, sob domínio da União, para o Estado de Rondônia, atualmente compreendidas pela Flona de Bom Futuro, se dará sob responsabilidade da União, mediante previsão nos atos normativos que venham a viabilizar o presente acordo.

VII – A operacionalização quanto à regularização das transferências de terras, sob domínio do Estado de Rondônia, para a União, atualmente compreendidas pelas unidades de Conservação Estaduais, se dará sob responsabilidade deste, mediante previsão nos atos normativos que venham a viabilizar o presente acordo.

VIII – Deverão ser estabelecidas regras que impeçam novos desmatamentos nas áreas mencionadas neste Acordo, ressalvado o disposto no item II desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PESSOAL:

O pessoal indicado pelos partícipes para atuar na execução de atividades decorrentes deste Termo de Acordo manterá os vínculos jurídicos exclusivamente com as respectivas entidades de origem.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS:

O presente Termo de Acordo não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, determinando-se que os ônus decorrentes de ações específicas, desenvolvidas em razão deste Termo, são de responsabilidade dos respectivos partícipes.

Parágrafo Único:

Para efetivação das medidas necessárias à realização dos objetivos deste Termo poderão ser celebrados instrumentos específicos que prevejam repasse de recursos financeiros, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis ao caso concreto.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO:

Os partícipes terão prazo de 90 (noventa) dias para concluir as propostas acordadas neste Termo, a contar da data de sua assinatura, prorrogável, por igual período.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONTROVÉRSIAS:

Os casos omissos relativos ao desenvolvimento deste Termo serão submetidos à apreciação das partes para solução em comum.

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, em caráter irrevogável e irretratável, o que o faz na presença das testemunhas subscritas.

Brasília, Distrito Federal, 02 de junho de 2009.

Carlos Minc Baumfeld
Ministro de Estado do Meio Ambiente

Ivo Narciso Cassol
Governador do Estado de Rondônia

Rômulo José Fernandes Barreto Mello
Presidente do ICMBio

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